Processo 0800005-68.2024.8.10.0074

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800005-68.2024.8.10.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Bom Jardim
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia crime em desfavor de ANTÔNIO DOS SANTOS FERNANDES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal brasileiro. Narra a exordial acusatória (ID 112272226) que, no dia 3 de julho de 2022, por volta das 23h30min, no "Bar do Seu Vicente", situado no Povoado Valdimiro, zona rural do município de São João do Caru/MA, o denunciado teria ofendido a integridade física da vítima, Jessiane Carvalho. Segundo o parquet, a vítima participava de uma festividade na companhia de suas irmãs quando, em dado instante, envolveu-se em uma contenda física com a senhora Ivanilde Pereira Siqueira, esposa do acusado. Ato contínuo, o denunciado, supostamente portando um canivete, teria avançado contra a vítima, tentando desferir-lhe golpes na região abdominal. Ao tentar se defender, a ofendida teria sofrido lesões perfurocortantes na mão esquerda e no antebraço direito, conforme laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos (ID 109271905, fls. 19/20). O feito teve início por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência — TCO nº 14/2023 (ID 109271905). Certidão de antecedentes criminais colacionada ao ID 111347207. Devido à existência de condenação penal anterior (Processo nº 0000443-06.2019.8.10.0074), restou inviabilizada a proposta de transação penal, conforme manifestação ministerial de ID 112272229, aplicando-se a vedação do artigo 76, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.099/1955. A denúncia foi formalmente recebida em 16 de maio de 2024 (ID 118968649). Regularmente citado (ID 122886939), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 122904598), limitando-se a formular negativa geral e reservando-se o direito de debater o mérito em sede de alegações finais. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 164421887). Durante a instrução criminal, realizada por meio de videoconferência no dia 09/04/2026 (ID 176843341), foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha e da informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu ANTÔNIO DOS SANTOS FERNANDES. Encerrada a colheita de provas e sem requerimentos de diligências adicionais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 178322221), oportunidade em que pugnou pela absolvição do réu, sob o fundamento de que o acervo probatório se revelou frágil, as narrativas das partes são colidentes e contraditórias, inexistindo a certeza necessária acerca do elemento subjetivo do tipo (dolo de lesionar), devendo incidir o princípio constitucional do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou memoriais derradeiros (ID 179437118), sustentando preliminarmente as prerrogativas institucionais e, no mérito, requereu a absolvição do acusado fundada no reconhecimento da legítima defesa de terceiro (artigo 386, inciso VI, do CPP c/c artigo 23, inciso II, do CP). Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com base na insuficiência probatória (artigo 386, inciso VII, do CPP). Em caráter eventual, pugnou pela aplicação do privilégio (artigo 129, § 4º, do CP), fixação da pena no mínimo…

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