Processo 0800005-69.2022.8.02.0039
TJAL • Apelação Cível
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ADV: ANDRÉ TENÓRIO DE HOLANDA LOPES (OAB 16475/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0800005-69.2022.8.02.0039 - Ação Civil Pública - Habitação - RÉU: Município de Traipu - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal, nos arts. 40 e seguintes da Lei n.º 6.766/79, e na Lei n.º 13.465/2017, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 53-60 em todos os seus termos; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TRAIPU na obrigação de fazer consistente em promover a completa e definitiva regularização urbanística e ambiental do núcleo urbano informal denominado "Conjunto Habitacional Antônio Medeiros Neto", o que inclui, no mínimo, as seguintes providências: b.1) Manter fiscalização permanente na área para impedir novas construções ou ocupações irregulares, assegurando que as vias de acesso público permaneçam sempre desobstruídas; b.2) Executar, ou garantir a execução por meio das parcerias firmadas (CODEVASF, "Minha Cidade Linda", "Águas do Sertão"), a integralidade das obras de infraestrutura essencial, notadamente: I. Sistema completo de abastecimento de água potável; II. Sistema completo de esgotamento sanitário; III. Rede de drenagem de águas pluviais; IV. Pavimentação de todas as vias do loteamento, com construção de meios-fios e calçadas acessíveis; v. Rede de iluminação pública e distribuição de energia elétrica domiciliar. b.3) Após a conclusão das obras de infraestrutura, promover os atos administrativos necessários à Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) da área, visando à titulação dos ocupantes que preencham os requisitos legais. c) FIXAR o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da intimação pessoal do Prefeito Municipal desta sentença, para a conclusão de todas as obras de infraestrutura referidas no item "b.2". d) DETERMINAR que o Município de Traipu apresente a este Juízo, a cada 06 (seis) meses, relatórios pormenorizados sobre o andamento do cumprimento desta sentença, instruídos com documentos comprobatórios (cronogramas atualizados, ordens de serviço, contratos, medições, fotografias, etc.), sendo o primeiro relatório devido em 180 (cento e oitenta) dias após a intimação pessoal do gestor. e) ESTABELECER que, em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações ou prazos fixados nesta sentença, incidirá multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da apuração de responsabilidade pessoal do gestor público competente. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal e art. 18 da Lei nº 7.347 /85 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o Prefeito do Município de Traipu acerca do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ressalvando que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para fins de execução e fiscalização do cumprimento das obrigações impostas. Cumpra-se. Traipu(AL), 13 de maio de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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