Processo 0800005-69.2026.8.10.0148

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800005-69.2026.8.10.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800005-69.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e Decido. Das preliminares Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, porquanto evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional diante da resistência da parte ré, que apresentou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Da prescrição e decadência No caso em análise, cuida-se de relação de consumo. O termo inicial para contagem da prescrição ou decadência é a data do conhecimento do fato lesivo (arts. 26 e 27 do CDC). A parte autora afirma que só recentemente tomou ciência dos descontos, não havendo nos autos prova cabal em sentido contrário. Aplicável, portanto, o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com a ciência da lesão. Por fim, a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil. Rejeita-se. Advocacia Predatória e Uso Abusivo do Poder Judiciário Não há qualquer prova concreta de que a ação foi ajuizada sem consentimento da parte autora ou que tenha sido padronizada de forma fraudulenta. A petição inicial apresenta fatos individualizados, documentos pessoais legítimos e a parte autora compareceu à audiência, demonstrando ciência e interesse. A simples repetição de ações semelhantes não configura, por si só, advocacia predatória. Rejeita-se esta preliminar. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão é essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.”(STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Do mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar se houve comprovação da solicitação da segunda via do cartão de débito, fato gerador da tarifa impugnada. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifa para emissão de segunda via de cartão, desde que haja solicitação do correntista. A legalidade abstrata da tarifa, contudo, não dispensa a comprovação do fato concreto que autorize sua incidência. No caso, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que o autor solicitou a emissão de nova via do cartão, como protocolo de atendimento, registro interno de sistema, gravação de ligação ou formulário subscrito. Ademias, o termo de adesão à cesta de serviços não supre essa exigência, pois não comprova pedido específico de emissão de segunda via. Assim, foi imposto à parte autora, sem…

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