Processo 0800005-69.2026.8.14.0112

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800005-69.2026.8.14.0112
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800005-69.2026.8.14.0112 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SERGIO RICARDO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Requerido(a): VIACAO OURO E PRATA SA e outros Advogado(s) do reclamado: JAIME BANDEIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Sergio Ricardo da Silva Costa, em face de Viação Ouro e Prata Ltda. Em resumo, o autor adquiriu passagem de ônibus entre os trechos Itaituba/PA – Rurópolis/PA, pelo valor de R$ 70,20 (setenta reais e vinte centavos). Entretanto, alega que em uma das paradas o motorista da empresa, o deixou na agencia Campo Verde, Km 30, pois ao retornar do banheiro o ônibus da havia saído. Diante disso, teve que se deslocar de táxi pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Alega que pessoas avisaram o motorista, entretanto, este fez pouco caso. Em contestação, a requerida alega que o autor não comprovou os fatos alegados, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. No mérito, o pedido é procedente. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica em questão enquadra-se claramente como relação de consumo, uma vez presentes a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço e do fornecedor como aquele que desenvolve atividade econômica de fornecimento. Nesse contexto, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, os quais impõem ao fornecedor o dever de agir com lealdade, prestar informações claras e garantir a adequação e segurança dos serviços prestados. Verifica-se, no caso concreto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao autor, independentemente da comprovação de culpa. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento do direito do consumidor à reparação pelos prejuízos suportados, em conformidade com a legislação consumerista vigente. No âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova mostra-se medida adequada e necessária à efetiva proteção da parte autora. Isso porque, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. No caso em análise, a narrativa apresentada pelo autor revela-se coerente e plausível, ao passo que a parte ré detém melhores condições de produzir prova acerca dos fatos controvertidos, especialmente por possuir controle sobre os registros, sistemas e informações pertinentes à relação contratual. Assim, atribuir ao consumidor o encargo de comprovar fatos cuja demonstração depende de elementos em poder exclusivo do fornecedor implicaria violação ao princípio da vulnerabilidade, consagrado…

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