Processo 0800005-77.2023.8.06.0086
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0800005-77.2023.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRANJAS SAO JOSE LTDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO. REVELIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS. NÃO CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL EMANADA DE ÓRGÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FLAGRANTE DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO ESPONTÂNEA DA ÁREA. INSUFICIÊNCIA. DANOS INTERNOS. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Granjas São José Ltda. interpôs apelação cível contra sentença da 2.ª Vara da Comarca de Horizonte/CE que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa à obrigação de não fazer, cessação imediata do despejo irregular de resíduos, e à obrigação de fazer, reparação integral dos danos ambientais a serem apurados pela SEMACE, além de impor indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5.000,00. A apelante, que permaneceu revel na origem, sustenta que o relatório técnico da SEMACE seria especulativo, que a área já teria sido recuperada voluntariamente e que os efeitos da revelia deveriam ser mitigados por inverossimilhança das alegações autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a presunção de veracidade decorrente da revelia deve ser afastada com fundamento no art. 345, IV, do CPC, diante da suposta inverossimilhança das alegações do Ministério Público; (ii) saber se a empresa apelante é civilmente responsável pelos danos ambientais causados pelo despejo irregular de resíduos sólidos, e em que extensão, considerando a alegação de recuperação voluntária da área; e (iii) saber se o dano moral coletivo é cabível na espécie e se a indenização fixada é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial foi instruída com Auto de Infração, Relatório de Apuração de Infração Ambiental (RAIA), Termo de Embargo e registro fotográfico, todos produzidos pela SEMACE no exercício de suas funções. Esses documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e somente podem ser desconstituídos por prova robusta em sentido contrário, o que a apelante não produziu. A impugnação genérica apresentada apenas em sede recursal não tem o condão de afastar a força probante dos elementos técnicos carreados aos autos, tornando inaplicável a exceção do art. 345, IV, do CPC. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e rege-se pela teoria do risco integral, nos termos do art. 225, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981, prescindindo da comprovação de culpa. O nexo causal é inequívoco, pois a empresa foi flagrada em pleno ato de despejo de dejetos e penas de frango a céu aberto, em desconformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010). A alegação de recuperação espontânea da área, além de desacompanhada de prova, não exime a apelante do dever de reparação integral, competindo exclusivamente ao órgão técnico ambiental atestar a eficácia da recomposição, o que inclui a indenização pelos danos interinos, prejuízos ecológicos…
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