Processo 0800005-79.2025.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800005-79.2025.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800005-79.2025.8.18.0084 APELANTE: VITORINO MENDES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio. 2. Fato relevante. A parte autora alegou inexistência de contratação válida e requereu a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustentou que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio do acesso à justiça. 3. Questão processual superveniente. No curso do processo, ocorreu o falecimento do autor originário. A mãe do falecido requereu habilitação nos autos, comprovando a condição de única herdeira legítima e a inexistência de bens a inventariar e de dependentes habilitados perante o INSS. 4. As decisões anteriores. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em grau recursal, deferiu-se a habilitação da sucessora processual e analisou-se o mérito da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a habilitação direta da herdeira nos autos, sem abertura de inventário, diante da inexistência de bens a inventariar; e (ii) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A habilitação da sucessora processual é cabível, nos termos dos arts. 110, 687 e 689 do CPC, bem como do art. 1.829, II, do CC, diante da comprovação da condição de única herdeira legítima e da inexistência de bens sujeitos a inventário. 7. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos, formulação adequada dos pedidos e apresentação dos documentos essenciais ao processamento da demanda. 8. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 9. A exigência excepcional de documentos adicionais somente se justifica em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora mostram-se suficientes para afastar tal suspeita. 10. A ausência de instrução processual impede o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, razão pela qual deve ser anulada a sentença para regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de habilitação deferido. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados