Processo 0800006-11.2024.8.14.0052
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800006-11.2024.8.14.0052 CLASSE: [Furto ] PARTE REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PARTE REQUERIDA Nome: JERFESON FURTADO CARVALHO Endereço: PRÓXIMO A TORRE DA TIM, S/N, 7ª RUA, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS Endereço: AV. MARQUES DE HERVAL, 655, Belem, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66093-031 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JERFESON FURTADO CARVALHO, já qualificado/a, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 155, §3º C/C §4º, II, do CP. Narra a peça acusatória, (ID. 123693977) Segundo restou apurado, desde data incerta, até 14 de novembro de 2023, JERFESON FURTADO CARVALHO, por meio de instalação clandestina no medidor da residência de sua vizinha Dalila de Jesus dos Santos Araújo, localizada na sétima rua, nº 123, Bairro centro, nesta comarca, subtraiu para si, energia elétrica, por meio de fraude. Perante a Autoridade Policial, o neto da vítima, Hugo, demonstrou que sua avó consumiu no mês de outubro/2023 cerca de 90 kWh de energia elétrica e, após a fraude perpetrada pelo denunciado, tal consumo subiu para 221 kWh no mês de novembro, o que representou, em dinheiro, o prejuízo de, aproximadamente, R$199 (cento e noventa e nove reais) em desfavor da vítima. Segundo Consta, ao observar o registrador de energia da residência de sua avó, Hugo verificou que havia um fio saindo do registrador para a casa do denunciado. Vale ressaltar que uma equipe da Equatorial constatou que o referido furto de energia elétrica ocorreu entre as residências supramencionadas. Uma vez interrogado, o denunciado confessou a autoria e a materialidade do delito, ao revelar que, realmente, fez a ligação clandestina de energia a partir do medidor da sua vizinha Dalila. A denúncia foi recebida em 30.08.2024 ((ID. 124684792)), o/a ré/u foi citado/a pessoalmente (ID. 130177259) e apresentou resposta escrita à acusação por advogado dativo (ID. 136677245). Pela decisão de (ID. 136725833) foi ratificado o recebimento da denúncia. Juntada de certidão de antecedentes criminais (ID. 137980527). Em audiência de instrução e julgamento foi decretada a revelia do réu (ID. 146082916) e foi ouvida a vítima (ID. 154915924). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID. 167053435). O Ministério Público apresentou memoriais (ID. 168312183), pugnando pela procedência da acusação e condenação do/a ré/u nos termos da denúncia. A defesa do/a ré/u, em memoriais finais escritos (ID. 174527418), pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, presunção de inocência, ausência de prova da qualificadora da fraude, fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, substituição da pena por restritiva de direitos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o/a ré/u, já qualificado/a, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 155, §3º C/C §4º, II, do CP. Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares. O/s ilícito/s pelo/s qual/is responde o/a acusado/a, vigente à época dos fatos,…
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