Processo 0800006-19.2025.8.14.0038

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800006-19.2025.8.14.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Capitão Poço
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800006-19.2025.8.14.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo, Direito Autoral] AUTOR: DIONISIO AROUCHA SOARES RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação DAS PRELIMINARES Inicialmente, é importante destacar que o art. 488 do CPC afirma que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, e diante do fato de que a decisão judicial de mérito será favorável ao banco requerido, analisarei, de forma sucinta, apenas as preliminares levantadas que possam prejudicar a análise de mérito, para que não restem dúvidas quanto à regularidade processual, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade. Passado isso, rejeito o requerimento da parte autora, formulado na petição de ID 157016531, para que que este juízo considerar intempestiva a contestação do banco requerida. Rejeito o pedido. A contestação não é intempestiva pois no rito da Lei 9.099/95 a contestação pode ser juntada nos autos até a data da realização da audiência UNA. Assim, como a petição foi juntada no dia 17/09/2025 e a audiência ocorreu no dia 24/09/2025, a contestação é tempestiva. Não havendo outras preliminares, passo à análise de mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes. Explico. A requerente narrou que no dia 03 de Janeiro de 2025 realizou uma transação bancária (transferência), no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), que tinha como objetivo depositar o dinheiro na conta nº 15402-4, Agência 0763, de titularidade de Agronay Comercio LTDA. Ocorre que, após a realização da transferência sua esposa percebeu que o autor havia digitado um número da agência errado e a transferência foi para terceiro desconhecido com o nome de PETER STALLONE OLIVEIRA PINHO que o valor transferido não havia sido compensado como esperado. Ou seja, a parte autora confessa na inicial que ela mesma realizou a transferência do numerário para a conta de pessoa diversa, somente tendo verificado os dados do destinatário/beneficiário da transferência após realizar a referida operação bancária. Narrou que após perceber que tinha enviado o dinheiro para a conta errada, procurou o banco requerido para tentar bloquear o valor na conta erroneamente depositada. Todavia, o banco requerido lhe informou que somente poderia fazer isso com a autorização do titular da conta em que depositado o dinheiro, ou seja, com autorização do senhor PETER STALLONE OLIVEIRA PINHO. Além disso, o gerente do banco lhe informou que não teria conseguido entrar em contato com o referido beneficiário da transação e titular da referida conta, não podendo o banco fazer mais que isso. Por fim, alegou que por ser pessoa idosa, os fatos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Por conta disso, ajuizou a presente ação para ser ressarcida em danos morais e materiais. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor, destinatário final do serviço prestado) e de outro lado as empresas requeridas (fornecedores, na qualidade de empresas prestadora de serviços bancários), verbis: Fornecedor é toda…

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