Processo 0800006-30.2026.8.15.3021
TJPB • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0800006-30.2026.8.15.3021 [Regulamentação de Visitas, Alimentos, Dissolução]. REQUERENTE: V. R. G. D. S.. . SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Os promovedores Vitória Ribeiro Gameleira dos Santos e Edekias Mikael Silva de Brito, qualificados nos autos e representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, propuseram a presente ação de divórcio consensual acompanhada de regulamentação de guarda, visitas e oferta de alimentos em benefício da filha menor do casal . Os requerentes informaram que contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens no dia 31 de dezembro de 2022, conforme se verifica da Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Caaporã/PB, sob a matrícula nº 0705650155 2022 3 00006 045 0001045 18 . Aduziram que estão separados de fato, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação ou de restabelecimento da vida em comum, motivo pelo qual optaram de maneira livre e consciente pela dissolução do vínculo conjugal. Da união conjugal adveio o nascimento de uma filha, Naylla Vitória Gameleira da Silva Brito, nascida em 06 de fevereiro de 2022, conforme atesta a Certidão de Nascimento sob a matrícula nº 073106 01 55 2022 1 00130 104 0101321 68, registrada no Serviço Registral Alcântara Brito em João Pessoa/PB . Os cônjuges declararam que, ao longo do período de convivência matrimonial, não amealharam patrimônio comum, de modo que inexistem bens passíveis de partilha. Convencionaram, ainda, que não haverá alteração nos nomes adotados por ocasião do casamento, permanecendo ambos com os nomes de solteiros já utilizados, quais sejam, Vitória Ribeiro Gameleira dos Santos e Edekias Mikael Silva de Brito. No tocante aos interesses da menor de idade, as partes firmaram acordo estabelecendo que a guarda de Naylla Vitória Gameleira da Silva Brito será exercida de forma compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência de referência com a genitora. O regime de convivência paterna ficou definido de forma a assegurar visitas em finais de semana alternados, mediante a busca da criança no sábado pela manhã e a devolução no domingo à tarde, além de feriados alternados e divisão igualitária dos períodos de férias escolares. A título de pensão alimentícia em favor da filha, restou ajustado que o genitor contribuirá mensalmente com o correspondente a 23,06% do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, com vencimento até o dia 30 de cada mês, a ser adimplido mediante depósito bancário ou transferência por Pix para a conta de titularidade da genitora (chave de CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio devidamente instruída com procuração, declarações de hipossuficiência econômica, certidões de casamento e nascimento, comprovantes de residência e extratos de rendimentos. Pela decisão de ID 154117243, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público . Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer detalhado no ID 159672057, pronunciando-se favoravelmente à homologação integral do acordo formulado, por compreender que os termos avençados atendem satisfatoriamente aos interesses da filha incapaz, além de preencherem os requisitos legais exigidos para a espécie. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento…
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