Processo 0800006-45.2023.8.10.0088

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800006-45.2023.8.10.0088
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0800006-45.2023.8.10.0088 APELANTE: KEZIA CELIANE MORAES GOMES DEFENSOR PÚBLICO: MÁRCIA MILENI SILVA MIRANDA FONTELLES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VERBAL. VALIDADE DA PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão de prisão em flagrante com apreensão de diversas porções de maconha, inclusive em sua residência, após indicação da própria acusada e confissão de mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se houve ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; (iii) determinar se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas; (iv) verificar se há suficiência probatória para manutenção da condenação por tráfico ou cabimento de desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 4. A abordagem policial é válida quando baseada em circunstâncias concretas, como local conhecido pelo tráfico, comportamento suspeito, fuga de terceiros e posse de droga fracionada. 5. O consentimento verbal do morador para ingresso na residência, aliado à situação de flagrância, legitima a diligência policial, ainda que ausente formalização escrita. 6. A inexistência de ilicitude na obtenção da prova afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorre quando a defesa suscita vício genérico sem comprovação de adulteração ou comprometimento da prova. 8. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais que atestam a natureza entorpecente da substância. 9. A quantidade, forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil, afastando a tese de uso pessoal. 10. Os depoimentos de policiais, prestados sob contraditório, constituem prova idônea, especialmente quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 11. A confissão extrajudicial da acusada reforça o conjunto probatório e confirma a prática do tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. O consentimento verbal do morador, aliado ao contexto de flagrância, legitima a busca domiciliar. 3. A nulidade por quebra da cadeia de…

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