Processo 0800006-64.2026.8.14.0044
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800006-64.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO CARLOS SARMENTO DOS SANTOS Endereço: Travessa do Capucho, 144, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS SARMENTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (ID 165359252), a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 324,90 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), com início em março de 2021. Afirma que os débitos são oriundos do contrato nº 016589420, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 13.317,56 (treze mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), o qual aduz jamais ter celebrado. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS (IDs 165359257 a 165359271). Em Decisão Interlocutória (ID 165480361), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência do requisito do perigo da demora, visto que os descontos iniciaram há quase 5 (cinco) anos. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regularmente citado, o banco réu apresentou Contestação tempestiva (ID 167298487). Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, esclarecendo que o crédito foi originariamente contratado com o Banco Mercantil do Brasil S.A. e, posteriormente, objeto de cessão de crédito para o Banco Bradesco S.A. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos a cópia do instrumento contratual físico assinado (ID 167301091) e o comprovante de transferência bancária (TED) (IDs 167301092 e 167301093), atestando o repasse de R$ 13.317,56, no dia 09/02/2021, para a conta bancária de titularidade do autor no Banco Itaú (Agência 9684, Conta 00019498-9). Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores em caso de eventual condenação. Intimada para se manifestar sobre os documentos, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 172164277), cuja tempestividade foi certificada pela Secretaria (ID 172233058). Na peça, o autor rechaçou as preliminares e a tese de validade da cessão de crédito, reiterando genericamente a tese de fraude na contratação. Contudo, não apresentou impugnação específica ao recebimento da transferência do valor em sua conta bancária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A…
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