Processo 0800006-66.2019.8.20.5145
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-66.2019.8.20.5145 RECORRENTE/RECORRIDA: ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento às apelações e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de declaração de validade dos contratos de compra e venda de imóveis e adjudicação compulsória, reconhecendo a nulidade dos negócios jurídicos por extrapolação de poderes do sócio-administrador, mas condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis. Em suas razões recursais, ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduz, em síntese, violação aos arts. 166, VII, 169, 555, 1.219 e 1.220, do Código Civil (CC), bem como ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível ao art. 555 do CC ao reconhecer o direito à indenização por benfeitorias em favor de adquirente cuja boa-fé não teria sido confirmada, mesmo diante da nulidade absoluta dos contratos. Afirma que os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos, não são suscetíveis de convalidação e impõem o retorno ao status quo ante, sendo indevida qualquer preservação de efeitos patrimoniais decorrentes das avenças. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos em negócios absolutamente nulos, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento das benfeitorias e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. Em suas razões recursais, ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS alega, em resumo, violação aos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil (CC), aos arts. 322, § 1º, 491 e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 182, 183, 308, 309, e 1.015, do CC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar teses relevantes suscitadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração, especialmente quanto à nulidade dos aditivos ao contrato social da recorrida e ao pedido de restituição das quantias pagas pela aquisição dos imóveis. Alega, ainda, que os atos praticados pelo sócio-administrador deveriam ser considerados eficazes em relação ao terceiro de boa-fé, defendendo a validade dos negócios jurídicos celebrados e a necessidade de fixação correta do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as benfeitorias, desde o efetivo desembolso. Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial em relação a precedentes de outros tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ZENTRUM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALCEBÍADES LAURENTINO RAMOS, alegando, em resumo, a manutenção integral dos acórdãos recorridos, sob o argumento de que as matérias suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal…
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