Processo 0800006-67.2024.8.18.0062

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800006-67.2024.8.18.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-67.2024.8.18.0062 APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO APELADO: JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, visando ao recebimento de verbas trabalhistas, dentre elas FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade. Sentença que reconheceu parcialmente os pedidos, sendo objeto de insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública; (ii) saber se a contratação irregular pela Administração Pública gera direito ao depósito de FGTS; (iii) saber se são devidas verbas trabalhistas como férias, 13º salário e adicional de insalubridade em contratos nulos; e (iv) saber quais parcelas são exigíveis diante da nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às ações propostas contra a Fazenda Pública, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A contratação de servidor sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 191) e do STJ. As verbas trabalhistas típicas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade, não são devidas em contratos nulos, por não integrarem o rol restrito de direitos excepcionais assegurados pela jurisprudência da Suprema Corte. O adicional de insalubridade, ademais, depende de previsão legal específica e de comprovação por perícia técnica, requisitos não atendidos no contexto de vínculo nulo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS SILVA. Na ação originária o autor alega que trabalhou para o reclamado no período de 2/1/2000 a 31/12/2020, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais de Unidade Básica de Saúde e gari. Alega que estava em contato com agentes insalubres, vez que exercia atividades de coleta de lixo urbano e tratamento de lixo hospitalar. Defende que nunca houve depósitos de FGTS em favor do reclamante e que não recebeu férias e décimos terceiros salários. Em contestação, o Município suscitou,…

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