Processo 0800006-68.2023.8.18.0073
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800006-68.2023.8.18.0073 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização do Prejuízo, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em fase final de liquidação e pagamento, decorrente de ação indenizatória movida por Jose Francisco da Costa contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, as partes apresentaram seus cálculos de liquidação. A decisão de ID 86746859 homologou os cálculos apresentados pelo autor, fixando o saldo devido em R$ 64.092,05 a título de danos morais e honorários advocatícios, e determinando a devolução do saldo remanescente de R$ 17.735,95 à parte ré, decorrente do rateio do depósito da franquia (R$ 81.828,00). Os alvarás de levantamento judicial foram regularmente expedidos em favor do autor (ID 89590207) e do réu (ID 89745701). A certidão de ID 89585967 atestou o decurso de prazo sem novas manifestações acerca dos levantamentos. A ré peticionou sob ID 90210579 requerendo a liberação da apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-0856902, contratada junto à seguradora Junto Seguros, sob o argumento de que a obrigação principal foi adimplida. Os autos foram desarquivados para análise do pedido de liberação da garantia (ID 92795048). O processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, buscando a satisfação integral da obrigação e a desoneração das partes após o cumprimento das determinações judiciais. No caso em tela, verifica-se que a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente satisfeita. Os cálculos apresentados foram homologados por este Juízo e os respectivos alvarás de levantamento das quantias depositadas foram expedidos e executados, inexistindo qualquer saldo devedor remanescente. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, extinta a obrigação principal que justificava a garantia do juízo, perde o objeto a manutenção da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela ré no início da demanda. A liberação do seguro garantia judicial nº 02-0775-0856902 (ID 23020314173940400000034411226) é consequência lógica da quitação integral do débito processual, cabendo o acolhimento do pedido de ID 90210579 para desonerar a executada perante a seguradora Junto Seguros. Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito, DECIDO: a) julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) deferir o pedido formulado pela ré (ID 90210579) para determinar a imediata liberação da apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-0856902, emitida pela Junto Seguros, declarando a perda de objeto da referida garantia e autorizando a sua baixa definitiva; c) declarar a inexistência de custas processuais remanescentes, tendo em vista que o feito alcançou sua regular satisfação sem novos incidentes geradores de despesas. Esta decisão serve como termo de liberação e baixa da referida apólice para todos os fins de direito junto…
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