Processo 0800006-74.2021.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-74.2021.4.05.8305 APELANTE: GENIVALDO MENEZES DELGADO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ARRUDA VERAS - PE25378-D APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento à apelação de GENIVALDO MENEZES DELGADO, a fim de absolvê-lo das imputações de improbidade administrativa. Em suas razões, sustenta o FNDE, em síntese, que o acórdão recorrido não examinou, de forma explícita e individualizada, os seguintes aspectos: a) incompatibilidade integral entre movimentação bancária e relação de pagamentos; b) ausência total de notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios; c) inexistência de resposta às notificações administrativas. Aponta, ainda, as seguintes omissões: i) quanto à autoridade técnica e jurídica do julgamento do TCU; ii) sobre a distinção entre "execução física" e "execução financeira"; iii) quanto à demonstração do elemento subjetivo (dolo) pelos "indicadores externos". Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pelo embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: Em relação ao tema, como assentado pelo STF no julgamento do ARE 843.989, é exigível, na atualidade, a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo, o que, aliás, já era o entendimento sedimentado pela jurisprudência independentemente das alterações trazidas pela Nova LIA. Importante registrar, ainda, que o advento da Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo especial para a configuração da conduta ímproba. Precedente: TRF5, PJE 0805967-04.2018.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 06/06/2023. No caso dos autos, ao réu foram imputadas as condutas previstas no art. 10, IX, da Lei 8.429/1992 (ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento), bem como no art. 11, VI, do mesmo diploma normativo (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com dolo de ocultar irregularidades). Nesse contexto, tem-se que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar, em relação a tais condutas, a existência do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo, tampouco a existência de efetivo dano ao erário. Com efeito, conforme argumentado pelo apelante em suas razões recursais, a Coordenação de Apoio ao Transporte Escolar (COATE), órgão vinculado ao próprio FNDE, emitiu parecer no qual atestou que "não há comprovação de que o objetivo do programa não tenha sido atendido". Dessa forma, não há que se falar em dano ao erário. Insta salientar, ainda, a participação da Procuradoria-Geral do…
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