Processo 0800006-93.2025.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800006-93.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 487, I, CPC). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A sentença de improcedência foi fundamentada na análise de um conjunto probatório específico (dossiê de contratação digital, "selfie", geolocalização e comprovante de transferência), que, segundo o juízo, demonstrou a manifestação de vontade da autora e a validade do negócio. 2. As razões da apelação, contudo, mostraram-se dissociadas desses fundamentos, limitando-se a reiterar a condição de hipossuficiência da autora e a negativa genérica do contrato, sem atacar de forma específica a validade ou a força probatória dos documentos que embasaram a decisão. 3. A ausência de impugnação específica aos pilares da sentença caracteriza a violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta a análise do mérito recursal e acarreta o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLÁUDIA REGINA MARQUES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO DAYCOVAL S/A, com o objetivo de anular a sentença que julgou improcedentes seus pedidos e a condenou ao pagamento de custas, para que o mérito seja reavaliado e seus pedidos iniciais sejam acolhidos. Alega a parte recorrente que, não se recorda de ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, por ser a parte hipossuficiente na relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor. Sustenta ainda que a condenação ao pagamento de custas processuais, imposta na sentença, vai de encontro ao princípio constitucional do acesso à justiça, especialmente por sua condição de vulnerabilidade econômica. Por fim, requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido para anular a sentença recorrida, retirando a condenação em custas, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para um novo julgamento, a fim de acolher integralmente seus pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, BANCO DAYCOVAL S/A, alegou, preliminarmente, a inépcia do recurso por ser genérico e não atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC/15). Sustenta, ainda, a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos materiais e morais, requerendo a manutenção integral da sentença É o Relatório. Decido. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. É certo que os…
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