Processo 0800007-03.2024.8.01.0005

TJAC • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800007-03.2024.8.01.0005
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC) - Processo 0800007-03.2024.8.01.0005 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: Otávio Guimarães Varêda - 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I Com fundamento no art. 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92 (redação original), aplicado em razão da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1199 do STF, tese 4), e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA eventual pretensão punitiva em face de OTÁVIO GUIMARÃES VAREDA, no que concerne à aplicação das sanções de natureza punitiva previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, quais sejam: multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, EXTINGUINDO o feito nessa parte, com resolução do mérito; II Com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 852.475/SP (Tema 897), e nos arts. 10, inciso XI, e 12, § 1º, da Lei Federal nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE a pretensão ressarcitória deduzida pelo Ministério Público do Estado do Acre, para CONDENAR o requerido OTÁVIO GUIMARÃES VAREDA ao RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO causado ao erário do Município de Capixaba, no valor de R$ 306.494,01 (trezentos e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo), devidamente atualizado pelo IPCA-E desde o encerramento do exercício de 2016, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ato improbo, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1128 do STJ, fundada a imprescritibilidade na natureza dolosa do ato de improbidade administrativa configurado nos autos; III CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e demais despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para os fins do art. 8º da Lei nº 8.429/92, comunicando-se ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre para as providências que couberem. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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