Processo 0800007-05.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800007-05.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: GARDENIA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, KAMILY NASCIMENTO RIBEIRO - MA29948 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ANA LUISA SILVA PEREIRA, menor impúbere, representada por sua genitora em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora aduz, em síntese, que requer, com urgência, a concessão de leito pediátrico cirúrgico, com suporte de neurocirurgia, para tratamento de neoplasia cerebral, conforme documentos médicos acostados. Menciona ainda, que a paciente se encontra internada no Hospital da criança de São Luís/MA, em leito de enfermaria, aguardando transferência para unidade hospitalar que disponha de leito pediátrico cirúrgico, imprescindível para a realização de procedimento neurológico, inexistente na unidade atual, o que vem agravando seu estado clínico. Ademais, relatórios médicos compravam o diagnóstico de tumor cerebral, a realização de implante de derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP), bem como a necessidade urgente de internação em leito pediátrico cirúrgico. Assim, diante da demora e da gravidade do quadro, busca-se judicialmente garantir o leito adequado para tratamento. Decisão Concedendo a Tutela Provisória (ID 169207313). O requerido (ESTADO DO MARANHÃO) informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 170516080). Por sua vez, em sede de contestação (ID 170816035), o requerido ESTADO DO MARANHÃO alegou exercício regular de direito Já o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO apesar de devidamente intimado, porém, manteve-se inerte. Despacho determinando a intimação das partes, para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 170552907). Os requeridos (MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, constante em (ID´s 175290734 e 176949847). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, no presente caso, não houve cerceamento de defesa, eis que as partes tiveram oportunidade de requerer a produção de provas em juízo e pugnaram o julgamento do mérito com base nas provas acostadas aos autos. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. A questão cinge-se à obrigação da demandada em garantir à autora transporte, deslocamento, internação hospitalar, realização de tratamento especializado, bem como forneça todos os demais procedimentos clínico, cirúrgico e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação. Acerca da matéria em comento, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, caput, tutela como direito fundamental a inviolabilidade do direito à vida. E, nas palavras de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, p. 200, 2001.), “A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no…
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