Processo 0800007-12.2025.8.15.0091
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800007-12.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSELUCIA GOMES BRITO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSELUCIA GOMES BRITO em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 105926551), que é titular do cartão de crédito de final 8663, emitido pela instituição financeira ré. Afirma que, apesar de ter efetuado o pagamento referente à fatura do mês de abril de 2024, no valor de R$ 1.990,00, continuou a ser cobrada pelo referido débito. Sustenta que, em decorrência da suposta inadimplência, a parte ré procedeu ao parcelamento automático do débito em 12 (doze) parcelas de R$ 389,20, o que considera indevido. Alega ter buscado solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sem sucesso. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos artigos 186, 927 e 940 do Código Civil, e no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de realizar as cobranças. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 1.990,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou procuração (ID 105926552), documentos pessoais (ID 105926553), fatura do mês de agosto de 2024 (ID 105926554), comprovantes de pagamento (ID 105926555) e documento referente ao parcelamento do débito (ID 105926556). Através da decisão de ID 105934129, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não havia, em cognição sumária, probabilidade do direito, uma vez que a autora não apresentou a fatura de abril de 2024 e os comprovantes juntados aparentavam demonstrar pagamento parcial. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Citado, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. apresentou contestação (ID 107035111). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente a falta de todos os comprovantes de pagamento da fatura com vencimento em 27/04/2024. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a autora não efetuou o pagamento integral da fatura com vencimento em abril de 2024, cujo valor total era de R$ 9.850,92. Segundo o réu, foram realizados pagamentos que totalizaram R$ 8.235,00, restando um saldo devedor de R$ 1.615,92, o qual foi lançado no crédito rotativo. Sustentou que, diante do não pagamento integral da fatura subsequente (vencimento em maio de 2024), foi realizado o parcelamento automático do saldo devedor, em estrita observância à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN) e às cláusulas contratuais. Afirmou que tal procedimento não constitui falha na prestação do serviço, mas sim uma medida para evitar o superendividamento do consumidor com os juros elevados do crédito rotativo. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, tratando o caso como mero aborrecimento. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais e se opôs à inversão do ônus da prova. Anexou…
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