Processo 0800007-46.2024.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIELLA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 222/227, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à condenação ao pagamento de multa por ausência à audiência de conciliação, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada para o ato. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. A sentença condenou a parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Todavia, verifica-se que havia nos autos manifestação anterior da autora noticiando a ausência de intimação para o referido ato e requerendo nova designação de audiência, questão que não foi expressamente apreciada quando da prolação da sentença. Consoante dispõe o art. 334, § 3º, do CPC, a intimação do autor para a audiência de conciliação ou de mediação deve ocorrer na pessoa de seu advogado. A aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por sua vez, pressupõe ausência injustificada, o que exige, como condição lógica e jurídica, prévia ciência regular da parte acerca da data, horário e local do ato. Assim, não demonstrada de forma suficiente a regular intimação da autora para a audiência de conciliação, não se revela adequada a manutenção da multa por ausência injustificada, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantias asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 9º e 10 do CPC. O acolhimento dos embargos, contudo, limita-se a esse ponto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos demais fundamentos da sentença, que permanecem integralmente mantidos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa de 2% prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica excluído da sentença o trecho que condenou a parte requerente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da ação, revertida em favor do Estado, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais, à condenação sucumbencial e à suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int.
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