Processo 0800007-92.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800007-92.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por MARIA NATÁLIA SOUSA CHAGAS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsionou a obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 676697535). Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiada da referida quantia. Pontua que teve início em Março de 2025, restando o desfalque e uma série de dificuldades financeiras que causa à autora, tendo em vista que o referido benefício mantém sua subsistência. Requer procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente: declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimos, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados, devendo ser a estes valores ser acrescido juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), além de indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 88421502 e ss). Contestação de ID nº 91115710, por meio da qual a parte requerida alega preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, litisconsórcio passivo necessário e falta de interesse de agir. No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 97159678). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito,…
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