Processo 0800007-96.2026.8.14.0093
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0800007-96.2026.8.14.0093 Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA LAUDENICE DA SILVA ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE Endereço Requerente: Nome: MARIA LAUDENICE DA SILVA ASSUNCAO Endereço: RD/PA 73, SN, CASA, Santo Antonio, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Ibirapuera, 2220, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-001 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LAUDENICE DA SILVA ASSUNÇÃO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado (ID 165355375). Em sua petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária sob o número 129.883.319-9, percebendo o valor mensal reajustado de R$ 1.518,00, o qual seria creditado em conta-corrente mantida junto à instituição financeira ré (ID 165355379). Afirma que a referida conta é utilizada unicamente para o recebimento do benefício de natureza alimentar. Sustenta que passou a identificar a realização de descontos mensais não autorizados sob as rubricas de Cesta B. Expresso 1, realizados no período entre 15/01/2020 e 05/09/2024, totalizando a importância de R$ 2.411,30, e de Padronizados Prioritários I, efetuados entre 13/09/2024 e 04/09/2025, no montante de R$ 193,80. Aduz, ademais, a ocorrência de débitos referentes a Título de Capitalização, entre os anos de 2020 e 2025, na soma de R$ 1.382,71, sem que houvesse contratação prévia ou esclarecimentos adequados. Diante disso, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando a quantia de R$ 13.072,88, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos (ID 165355376 a ID 165355387). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, oportunidade em que se determinou a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, bem como se acolheu o pleito de inversão do ônus da prova, ordenando-se a citação do réu (ID 165366073). Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 167372580). Em sede de prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal para os pleitos de reparação civil anteriores aos três anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou, outrossim, a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico por suposto vício de consentimento, fundamentando-se no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Preliminarmente, alegou a carência da ação por falta de interesse processual, diante da ausência de pretensão resistida decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora usufruiu ativamente dos serviços da conta-corrente por longo período de tempo, realizando operações que excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Argumentou a aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva, do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the…
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