Processo 0800008-10.2021.8.10.0080
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800008-10.2021.8.10.0080 REQUERENTE: JOSIMAR FERREIRA BARBOSA Endereço: JOSIMAR FERREIRA BARBOSA Rua Cantinho, SN, BACURI DOS PIRES, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: JOSISMAR ALVES BARBOSA Endereço: JOSISMAR ALVES BARBOSA RUA DO CANTINHO, SN, BACURI DOS PIRES, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por JOSIMAR FERREIRA BARBOSA, em favor de seu filho, JOSISMAR ALVES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que o filho, ora curatelando, seria portador de retardo mental grave (CID F 72), o que o tornaria completamente dependente de terceiros para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de cuidados e proteção familiar, conforme atestado médico (ID 39689983). Afirma que a necessidade da curatela seria urgente para regularizar a representação legal do curatelando, visando, entre outros, o pleito de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência, nomeando Josimar Ferreira Barbosa como curador provisório de Josismar Alves Barbosa para a prática dos atos patrimoniais e negociais (ID 155163030). A instrução processual foi devidamente realizada, com a juntada do estudo social (ID 64383170) e, posteriormente, da avaliação médica pericial (IDs 133486263 e 112045763). A audiência de entrevista com o curatelando foi realizada, conforme termo de ID 164534507. O Ministério Público Estadual, devidamente intimado, emitiu parecer, opinando pela procedência integral do pedido, com a conversão da curatela provisória em definitiva e a nomeação do Requerente, dada a comprovação da incapacidade e a aptidão do pai para o encargo (ID 164697847). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre o regime protetivo da Curatela, instituto jurídico essencial para assegurar o exercício da capacidade e a proteção dos interesses da pessoa com deficiência que não possui discernimento suficiente para os atos da vida civil. A pretensão da Requerente encontra arrimo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no Código Civil e na Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) preconizou uma mudança paradigmática no reconhecimento da capacidade civil, afastando a interdição stricto sensu generalizada para as pessoas com deficiência. A Lei nº 13.146/2015 alterou profundamente os artigos 3º e 4º do Código Civil. Após as modificações, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada, por regra, absolutamente ou relativamente incapaz, ressalvada a hipótese em que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Para mais, o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito ao exercício da capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas, reservando a curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional. É o artigo 85 que delimita o alcance da…
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