Processo 0800008-11.2025.4.05.8303
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800008-11.2025.4.05.8303 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 APELADO: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO CNJ N° 547/2024. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELA LEI N° 8.906/94. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DESTINADAS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -OAB/PE em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Estado de Pernambuco que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: 1) as contribuições pagas pelos filiados à OAB não possuem natureza tributária, razão pela qual a execução se submete ao Código de Processo Civil e ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, não sendo aplicável a Resolução CNJ nº 547/2024, voltada às execuções fiscais de baixo valor e ao regime do Tema 1184 do STF; 2) não é requisito para o ajuizamento da execução a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa, pois o art. 798, I, do CPC não exige tal documentação, sendo indevida a imposição de condição não prevista em lei, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.019.515/RS, ressaltando-se que, ainda assim, a OAB realizou notificação extrajudicial ao executado; 3) a certidão de débito expedida pela OAB/PE constitui título executivo extrajudicial válido, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a instruir a execução nos termos dos arts. 783 e seguintes do CPC, devendo ser observados os princípios da duração razoável do processo, da celeridade, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição, sendo indevida a exigência de documentos não previstos em lei pelo juízo de origem. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução de título extrajudicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para cobrança de anuidades. 4. Em relação ao precedente obrigatório e o ato normativo do CNJ, é oportuno destacar, porque relevante, que ambos são expressos em delimitar seu escopo: execuções fiscais. O Tema 1184/STF fixou tese sobre a prescrição intercorrente especificamente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, foi editada para "instituir diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor" e otimizar a gestão desses processos. Ambos os normativos, portanto, pressupõem a submissão do crédito ao regime da Lei de Execução Fiscal. 5. Ou seja, às execuções sujeitas ao rito processual específico, que se destinam à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A cobrança das anuidades da OAB, por força de seu estatuto e entendimento pacificado na jurisprudência, não se submete a esse regime. A execução de tais valores segue o rito do Código de Processo Civil. Ao aplicar aos créditos da OAB regras destinadas às…
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