Processo 0800008-12.2025.8.14.0095
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800008-12.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1. Adoto o que dos autos consta como relatório uma vez que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. 2. Ante a determinação ad quem, recebo a petição inicial pelo rito do procedimento comum. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita por entender que existem nos autos elementos suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Da tutela de urgência: Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora não trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação da probabilidade de suas alegações, tampouco do periculum in mora do feito. Isso porque não há comprovação mínima da probabilidade do direito, vez que a autora não colaciona aos autos extratos bancários de todo o período atinente aos descontos que possam comprovar que não se beneficiou do valor referente ao empréstimo. Além disso, conforme se infere dos documentos carreados aos autos, os descontos em sua ficha do INSS iniciaram em lapso temporal considerável em relação à propositura da demanda, o que enfraquece o requisito do perigo da demora. Portanto, após a análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 5. Da realização de audiência de conciliação: Considerando a determinação ad quem ipsi literis “intime a autora, pessoalmente, para comparecer à audiência de conciliação inaugural a fim de que comprovar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir”, DESIGNO audiência de conciliação, na qual a autora deverá comparecer presencialmente e informar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, para o dia…
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