Processo 0800008-17.2020.8.14.1605
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE ABEL FIGUEIREDO AUTOS CRIMINAIS Nº 0800008-17.2020.8.14.1605 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia crime em face de TALISSON PEIXOTO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Narra a exordial que, em 24 de julho de 2020, no "Bar do Pezinho", o acusado teria desferido um golpe de faca nas costas da vítima, Luiz Carlos de Jesus Vormoca, motivado por uma desavença anterior acerca do pagamento de uma bebida alcoólica. Segundo a acusação, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2020. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas e da vítima. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi, além do afastamento das qualificadoras. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Desclassificação Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, cabe ao magistrado verificar se os elementos de prova sustentam a tese de crime doloso contra a vida ou se é o caso de desclassificação, nos termos do art. 419 do CPP. Analisando o conjunto probatório, verifico que a tese defensiva de desclassificação merece prosperar. Embora a materialidade da lesão esteja comprovada pelo laudo pericial, os depoimentos colhidos indicam que o réu desferiu um único golpe e, imediatamente após, evadiu-se do local. Conforme o depoimento da própria vítima e da testemunha Matheus da Costa Vormoca, não houve tentativa de prosseguimento na agressão, mesmo tendo o réu plena oportunidade de fazê-lo, já que a vítima estava caída ou em estado de choque. Tal comportamento é incompatível com o dolo de matar (animus necandi), amoldando-se mais perfeitamente ao dolo de ferir (animus laedendi). O réu estava embriagado e em estado de confusão mental, conforme relato do policial militar Francisco Fábio. Portanto, DESCLASSIFICO a conduta de tentativa de homicídio qualificado para o crime de Lesão Corporal Grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal), uma vez que a vítima ficou impossibilitada de suas ocupações habituais por mais de trinta dias (relatou dois meses para recuperação). Da Dosimetria e da Extinção da Punibilidade Passo à análise da pena para fins de verificação do lapso prescricional: Pena-base: Atento às circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravantes/Atenuantes: Não vislumbro agravantes. Causas de aumento/Diminuição: Não vislumbro. Pena Final: Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Da Prescrição Retroativa Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, para penas superiores a 01 ano e que não excedem a 02 anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Ressalta-se que mesmo que incidisse a agravante de motivo fútil, a pena não ultrapassaria o patamar de 02 (dois) anos. Compulsando os autos, verifica-se o seguinte cronograma: Data do Recebimento da Denúncia: 26 de agosto…
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