Processo 0800008-24.2026.8.20.5102
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800008-24.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEROBSON CAVALCANTI Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Ressarcimento por Descontos Indevidos ajuizada por Derobson Cavalcante em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não Padronizados NPL II, alegando, em síntese, a realização de prática abusiva consistente em descontos indevidos em benefício. Em despacho de ID 176632390, este Juízo determinou a juntada de procuração válida, não assinada pela plataforma digital inicialmente utilizada, isso com base em entendimento do Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, reconheceu que não atendia aos necessários critérios de segurança. Além disso, restou determinada a demonstração da insuficiência de recursos para fins de análise do pleito de justiça gratuita ou, ainda, o imediato recolhimento das custas processuais. Intimada, a parte autora não apresentou a documentação solicitada, limitando-se, à ocasião, a manifestar-se sobre a tese da contestação (IDs 180792308 e 181974823). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, malgrado intimado para apresentar procuração e documentos capazes de sustentar o pedido de justiça gratuita, o auto se quedou inerte, pelo que entendo que não cumpriu o seu dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários, estes últimos em razão de não ter havido angularização do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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