Processo 0800008-27.2026.8.23.0030

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800008-27.2026.8.23.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mucajaí
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, s/n - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800008-27.2026.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo(s) PATRICIA DE SOUSA SILVA Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. TOO SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Dispenso o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor (CDC) existe para proteger o cidadão, mas ele não é um escudo para anular negócios jurídicos perfeitos, nem isenta a pessoa de ler aquilo que está assinando, mesmo que digitalmente. Durante o depoimento pessoal da requerente (Gravação 1, EP. 24), ficou evidenciado que a requerente demonstrou não ter clareza do que estava processando. Quando questionada sobre a contratação do seguro e a leitura do contrato no momento em que fez o empréstimo pelo celular, ela respondeu: "todo não, né?" (02:29 da Gravação 1). Ademais, ao ser perguntada sobre como surgiu a ideia de processar o banco por causa desse seguro, ela confessou que a iniciativa não foi dela, revelando que quem tomou a frente foi o "marido da minha sobrinha" (09:04 da Gravação 1). Em determinado momento, diante de perguntas simples sobre o próprio processo, ela desabafou: "eu não tô sabendo responder quase nada aqui" (05:20 da Gravação 1). O que a audiência demonstrou foi que a requerente sequer sabia o que estava reclamando, conforme confirmado por ela mesma em audiência. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, orienta os juízes a terem um olhar atento a ações deste tipo. Concomitantemente, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ manda prevenir esse tipo de conduta. O banco não pode obrigar o cliente a levar um seguro para conseguir o empréstimo, porém, o BANCO PAN S.A provou, com os documentos anexados (pág. 14 do EP. 21), que a opção do seguro estava clara. A requerente não foi obrigada, ela apenas admitiu que não leu o que estava na tela do celular. Clicar em "aceito" sem ler é uma escolha pessoal e um descuido, não uma fraude ou coação praticada pelo banco. O STJ entende que é válido cobrar taxas, desde que o banco prove que o serviço foi feito e o banco provou, uma vez que juntou o "Termo de Avaliação do Veículo" da autora (EP. 21.7) e a certidão do "Gravame" no Detran (EP. 21.3). Os serviços existiram e foram prestados. Vejamos o seguinte entendimento: TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. (R Esp. n. 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018) Se não houve erro do banco, se as taxas foram lícitas e se a consumidora apenas não prestou atenção ao que estava contratando, não há valor a ser devolvido. Consequentemente, não há qualquer dano moral a ser indenizado. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, , em sua integralidade, nos termos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o…

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