Processo 0800008-68.2019.8.14.0015

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800008-68.2019.8.14.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800008-68.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) APELADO: BRUNO KEVIN PEREIRA - PA25141 Nome: C. Z. DE SOUSA LTDA - EPP Endereço: Alameda Grajaú, 232 - A, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-321 Advogado(s) do reclamado: BRUNO KEVIN PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO KEVIN PEREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. O exequente informou renunciou o excedente para liminar o valor da execução ao montante de 30 (trinta) salários mínimos, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da legislação aplicável. O executado informou não ter nada a opor quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A renúncia encontra amparo no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a opção do credor em receber por RPV mediante renúncia ao valor excedente. em 8 de julho de 2025, entrou em vigor a Lei Estadual nº 11.091, que alterou a redação da Lei Estadual nº 6.624, de 13 de janeiro de 2004, reduzindo o limite para expedição de RPV no âmbito do Estado do Pará para 30 (trinta) salários mínimos, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei Estadual nº 6.624, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º São considerados de pequeno valor, para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Pará deva quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo. Diante disso, homologo a renúncia ao crédito excedente, limitando o valor exequendo a R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais). DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) HOMOLOGO a renúncia formulada pelo exequente, limitando o valor da execução a R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais). correspondente a 30 (trinta) salários mínimos na data atual, para fins de pagamento via RPV; 2. Transitada em julgado e devidamente certificado, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor do exequente, considerando o valor homologado, nos moldes do requerido na petição sob o Id. 183659493, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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