Processo 0800008-78.2021.8.18.0050
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800008-78.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LINDOLJOHSON NASCIMENTO AGUIAR REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma o autor sustenta ser portador de enfermidades que o impedem de exercer sua atividade profissional, razão pela qual requereu a concessão de benefício por incapacidade. Juntou aos autos documentos. A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminares, prejudiciais e, no mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado e a ausência de incapacidade laborativa. Juntou documentos (ID 14390561). A parte autora não ofereceu réplica (ID 14633395). Foi apresentado laudo pericial (ID 32158352). As partes foram intimadas para apresentar quesitos relativos à prova pericial. Em manifestação de ID 53051192, a parte requerente formulou pedido de esclarecimentos ao perito. Laudo pericial complementar (ID 83517718). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, no que toca à preliminar de incompetência, tem-se que a parte requerida sustenta que "o juízo competente para conhecer desta ação, é o juízo estadual da cidade de em que tem domicílio, o juízo federal da Subseção Judiciária que tem jurisdição sobre seu domicílio ou o juízo federal da Capital do respectivo Estado, e não o da Seção Judiciária em Teresina". Assim, tem-se que a propositura da Ação neste Juízo estadual da cidade de domicílio da parte autora atende às regras de competência estabelecidas na Constituição Federal, conforme reconhecido pela própria requerida. Logo, tem-se que o pleito da requerida de declínio de competência é incompatível com a realidade dos autos e com a própria afirmação da própria requerida, reconhecendo a competência deste Juízo, sustentando ser incompetente o Juízo da Seção Judiciária de Teresina, local em que não foi proposta esta ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO Neste tópico, tem-se que a requerida afirma de modo genérico que, na eventualidade de ser constatada prevenção, deveria o feito ser extinto. Logo, nem sequer se alega a existência de prevenção, não havendo elementos a acolher a tese sustentada, razão pela qual a rejeito. 2.2. DAS PREJUDICIAIS 2.2.1. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a prejudicial de decadência, alegando que o prazo seria de 10 (dez) anos. In casu, manifesto que o benefício almejado foi pleiteado administrativamente em 23/07/2014 (DER), e a ação proposta em 03/01/2021. Logo, patente a inocorrência de transcurso do prazo prescricional. Assim, rejeito a tese suscitada. 2.2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo seria de 5 (cinco) anos. Assim, estariam prescritas as parcelas do benefício previdenciário que datassem de período anterior há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Reconheço a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o…
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