Processo 0800008-84.2020.8.15.0151

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800008-84.2020.8.15.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800008-84.2020.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EMENTA: PASEP. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS (TEMA 1150 STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO OCORRIDA (TEMA 1387 STJ). MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO A COTAS PATRIMONIAIS (ART. 239 DA CF/88). PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES E REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE ABONOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Aparecida Franco de Lima em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação, em síntese, de que ingressou no serviço público em 10 de fevereiro de 1985 e que, ao se aposentar, deparou-se com saldo irrisório em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou a ocorrência de saques indevidos, má gestão do fundo e ausência de aplicação da correta atualização monetária e dos juros devidos sobre o saldo. Requereu a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais apurados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos iniciais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 103543888). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual por alegado interesse da União Federal. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional, sustentou que os saques questionados consistiam em abonos anuais transferidos ou sacados regularmente pela autora, refutou a caracterização de danos materiais ou morais e pleiteou a realização de perícia técnica contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103609014), rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pelo prosseguimento do feito. Pelo juízo, foi proferida decisão saneadora (ID 103853525), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial contábil e nomeada perita judicial. O promovido efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 105720348). O processo permaneceu sobrestado em virtude da afetação de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação das teses vinculantes, o sobrestamento foi levantado (ID 127552420) e a instrução técnica prosseguiu. O laudo pericial contábil foi colacionado aos autos (ID 157428904), acompanhado de documentos profissionais da expert. O promovido manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 161348774). A promovente manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem manifestação contrária ao laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.2. DO MÉRITO Das Questões Preliminares Cumpre esclarecer, de início, que as preliminares já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora. Considerando a ausência de qualquer fato novo ou modificação jurídica capaz de alterar o entendimento outrora sedimentado, as referidas decisões restam mantidas. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição Decenal (Temas…

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