Processo 0800008-84.2023.8.02.0040
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0800008-84.2023.8.02.0040 - Apelação Criminal - Atalaia - Apelante: Claudemir Laurentino de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CLAUDEMIR LAURENTINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Atalaia/AL, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva em 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade. 2. Consta da denúncia que o apelante, na condição de padrasto da vítima A.J.D.P.L., teria iniciado a prática de atos libidinosos quando ela contava aproximadamente nove anos de idade, consistentes em toques em seu corpo enquanto dormia, condutas que teriam se prolongado durante a infância da ofendida. Narra a exordial acusatória que, posteriormente, quando a vítima possuía cerca de treze anos, o denunciado passou a exibir-lhe os órgãos genitais, pessoalmente e por meio de chamadas telefônicas, afirmando ainda que, quando ela já possuía dezessete anos, teria criado perfil falso em aplicativo de conversas para estabelecer contato virtual, ocasião em que foi reconhecido pela ofendida durante uma videochamada. 3. Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, por meio da qual o magistrado de origem concluiu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, reconhecendo a prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. 4. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório. Argumenta que os depoimentos colhidos em juízo revelariam contradições capazes de comprometer a credibilidade da narrativa da vítima, destacando, especialmente, as declarações prestadas por familiares, segundo as quais ela apresentaria comportamento fantasioso e teria afirmado, em determinado momento, haver inventado os fatos. 5. Aduz, ainda, inexistirem elementos materiais que corroborassem as acusações, notadamente registros das alegadas conversas e chamadas realizadas por meio de aplicativo de mensagens, pugnando, ao final, pela absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, incisos I, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda aplicada. 6. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a condenação encontra sólido respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente no depoimento judicial da vítima, considerado coerente, firme e harmônico com os demais elementos constantes dos autos. 7. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, entendendo suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como adequada a fundamentação adotada na sentença condenatória.Parte superior do formulário Parte inferior do formulá8. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruno Cabral de Alencar…
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