Processo 0800008-87.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800008-87.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0800008-87.2026.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA I. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de MAGNO CADETE DE MIRANDA devidamente qualificado, ante o suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público (EP 26). Auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, p.25). Laudo de exame definitivo em substância (EP 52). Notificado (EP 55), foram apresentadas defesas preliminares (EP 41). A denúncia foi recebida (EP 49). Em audiência de instrução e julgamento, o réu foi interrogado, bem como foram ouvidas as testemunhas e os informantes (EP 93). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), argumentando que a narrativa da acusação foi cabalmente desmentida por provas técnicas produzidas pelo próprio Estado. Passo a fundamentar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO A. Do tráfico de Drogas A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, p.25 - 5,18g de cocaína e 1.081,37g de maconha ), e do laudo de exame pericial criminal definitivo confirmando a sua natureza ilícita (EP. 52). Ademais, as partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido. Em relação à autoria do delito, também resta inconteste, sendo certo que pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Os policiais militares Leandro e Ranei, ouvidos em juízo, apresentaram versões harmônicas no sentido de que, ao final do expediente, entre 21h e 22h, visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que o passageiro, identificado como MAGNO CADETE e usuário de tornozeleira eletrônica, teria descido abruptamente do veículo na tentativa de evitar a abordagem policial. Relataram que, durante a revista pessoal, foram encontradas drogas e dinheiro trocado em posse do acusado. Segundo os agentes, o réu teria admitido possuir mais entorpecentes em sua residência, conduzindo espontaneamente a equipe policial até o local e indicando onde um tablete de drogas estava enterrado na lateral da casa. Os policiais também afirmaram que o imóvel estava situado em um terreno com diversas residências abertas, sendo a casa de MAGNO CADETE localizada na parte dos fundos. Ademais, a defesa apresentou três informantes, sendo a primeira Luciele, esposa de Magno, a qual relatou que o acusado foi dispensado do trabalho no início da tarde, comunicou a central de monitoramento e permaneceu em casa. Segundo afirmou, a situação teve início quando um homem desconhecido, usando camisa vermelha, passou correndo pelo quintal, abandonou uma sacola e pulou o muro dos fundos. Disse que seu irmão, Rafael, pegou a sacola e a entregou a Magno no momento em que os policiais ingressaram no terreno sem autorização. Informou, ainda, que a polícia deixou o local com o acusado entre 20h35 e 20h40. O…

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