Processo 0800008-92.2019.8.10.0140

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800008-92.2019.8.10.0140
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800008-92.2019.8.10.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSANGELA MELONIO MERCES Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM Advogado(s) do reclamado: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO (OAB 4356-MA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública iniciado por Rosangela Melonio Merces em face do Município de Vitória do Mearim/MA, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, no qual foi reconhecido o direito da parte exequente à recomposição remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, com percentual a ser apurado em liquidação de sentença. A parte exequente requereu o cumprimento do título judicial, postulando a implantação do índice de recomposição remuneratória decorrente da URV, inicialmente indicado como 11,98%, bem como a posterior apresentação de planilha dos valores retroativos (ID 116748845). Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152686185), sustentando, em síntese, haver divergência entre o despacho que determinou a implantação do percentual de 11,98% e o título judicial, sob o argumento de que o acórdão estabeleceu a apuração do índice apenas em liquidação de sentença. Além de requerer a atribuição de efeito suspensivo, o ente público alegou que a exequente ingressou no serviço público somente em 1998, após a implantação do Plano Real. O executado suscitou ainda a prescrição do fundo de direito, a prescrição quinquenal, a reestruturação remuneratória e a inexigibilidade da obrigação de fazer, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a limitação das parcelas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, defendendo a rejeição das alegações do Município, ao fundamento de que o direito já foi reconhecido por decisão transitada em julgado, bem como requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos (ID 152686185). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e merece ser conhecida. Contudo, no mérito, deve ser acolhida em parte. Inicialmente, indefiro o efeito suspensivo requerido. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito do art. 535 do CPC, a suspensão da execução exige fundamento relevante e risco concreto de dano grave, de difícil ou incerta reparação. A mera alegação genérica de impacto financeiro ao erário não é suficiente para suspender o cumprimento de título judicial transitado em julgado, especialmente quando o prosseguimento se limita à apuração do percentual e dos valores devidos. No mérito, cumpre observar que a fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida ou a alteração dos parâmetros definidos no julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída, não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, em cumprimento de sentença” (STJ - REsp: 2030290 DF 2022/0310513-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). No caso, o título…

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