Processo 0800009-22.2026.8.20.5033

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800009-22.2026.8.20.5033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0800009-22.2026.8.20.5033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KARLA ANDREA CAMARA RAMALHO Parte ré: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de uma ação revisional e indenizatória ajuizada por Karla Andrea Camara Ramalho em desfavor de CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de pequeno Porte Ltda., alegando, em síntese, que: a) contratou junto a ré um empréstimo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 20/08/2025, com taxa de juro anual de 445,73% (quatrocentos e quarenta e cinco vírgula setenta e três por cento) e mensal de 15,19% (quinze vírgula dezenove por cento); b) no negócio entabulado, foi fixado o total de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas e mensais de R$ 166,12 (cento e sessenta e seis reais e doze centavos), totalizando R$ 3.986,88 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos); c) desconhecia, em razão da sua hipossuficiência, que as taxas cobradas eram abusivas, estando muito acima da média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma época, qual seja: 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento) ao mês e 24,08% (vinte e quatro vírgula oito por cento) ao ano; d) as cobranças estão vinculadas a sua fatura de energia. Amparada nesses fatos, requereu, liminarmente, que a ré e a concessionária de energia sejam compelidas a suspenderem a cobrança das parcelas na sua conta de energia, bem como seja proibida a interrupção do fornecimento de energia elétrica para sua residência. Pugnou, ainda, que seja autorizado o depósito mensal do valor incontroverso das parcelas e a concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, requereu a condenação da ré à devolução em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência restou indeferida (Id. 178213888). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e impugnação à concessão de justiça gratuita à parte autora. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, descrevendo as contratações realizadas entre as partes e sustentando a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (Id. 177484256). A autora ofertou réplica à contestação (Id. 178592079). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a exordial guarda observância aos requisitos estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC. Com efeito, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Quanto ao…

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