Processo 0800009-28.2022.8.10.0090

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800009-28.2022.8.10.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800009-28.2022.8.10.0090 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA Nº 9.348-A Apelado: CRISTIANE DE CASSIA DE SOUSA CALDAS Advogado: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA – OAB/MA Nº 17.712-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE PARCELAS POR LEI ESTADUAL. REPACUTAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para confirmar tutela de urgência que suspendeu descontos impugnados, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.670,04, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Humberto de Campos. A autora celebrou contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, cujas parcelas tiveram a exigibilidade suspensa em razão da Lei Estadual nº 11.274/2020. Após o término do período de suspensão, a instituição financeira promoveu nova operação vinculada ao contrato originário e passou a efetuar descontos adicionais em folha de pagamento e débitos em conta corrente, totalizando cobrança indevida no valor de R$ 4.335,02. O apelante sustentou a revogação da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a regularidade da repactuação, a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, a necessidade de compensação de valores, a realização de prova oral e a incidência do regime previsto na Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se incide o sobrestamento determinado no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000; (ii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade da justiça; (iii) saber se a instituição financeira possui legitimidade para responder pelos descontos impugnados; (iv) saber se a repactuação promovida após a suspensão das parcelas foi regularmente contratada; (v) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais; (vi) saber se há direito à compensação ou restituição de valores pela consumidora; e (vii) saber qual o regime aplicável aos juros de mora e à correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não incide sobre a hipótese, pois a controvérsia não envolve a existência, validade ou regularidade da contratação originária do empréstimo consignado, mas apenas a legalidade da repactuação posterior e dos descontos dela decorrentes. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a presunção de veracidade da declaração de…

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