Processo 0800009-41.2026.8.18.0033

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800009-41.2026.8.18.0033
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800009-41.2026.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. U. H. S. REU: M. A. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por I. U. H. S. em face de M. A. D. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob alegação de inadimplemento contratual relativo a contrato de alienação fiduciária em garantia. Conforme se depreende dos autos, a parte autora promoveu o envio de notificação extrajudicial à parte requerida com o objetivo de constituí-la em mora, conforme exigência legal e jurisprudencial para o ajuizamento da presente demanda. Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) de ID: 88453904 retornou com a anotação “não procurado” e “não entregue – não retirou o objeto”. Diante desse cenário, foi proferida a decisão de ID: 88949013, determinando à autora que comprovasse a efetiva constituição em mora da requerida, seja por demonstração de entrega da notificação no endereço contratual ou por outro meio idôneo de ciência inequívoca. Em resposta, a autora limitou-se a afirmar (ID: 89851017) que a simples expedição da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato seria suficiente, invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da ação de busca e apreensão exige o atendimento a pressupostos específicos para seu regular processamento, sendo um deles a comprovação da constituição válida em mora, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043, de 2014: Art. 2º. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem exigido a comprovação de que o devedor foi validamente notificado, com demonstração de que a comunicação foi endereçada ao local indicado contratualmente, com tentativa concreta de entrega, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Embora a autora tenha invocado o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, o contexto fático impede sua aplicação. O referido tema fixou a seguinte tese: "[...] para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS , Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes, tem sido firme ao afastar tal entendimento em situações nas quais não há qualquer tentativa real e efetiva de entrega da notificação ao devedor, como ocorre quando o AR retorna com a anotação “não procurado”, ou seja, quando a parte sequer teve a chance de ciência. A título de reforço, destaco os seguintes precedentes recentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA.…

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