Processo 0800009-45.2024.8.10.0094
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800009-45.2024.8.10.0094 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LORETO RECORRIDO: FRANCISCO ARIONE DA SILVA MIRANDA Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAYLLA MARQUES BEZERRA - MA31155, MARIA ROSA DIAS MARTINS - MA20349-A RELATOR: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL. VÍNCULO MANTIDO POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMA 191 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária do autor e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS, afastando a multa rescisória de 40%, além de impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou a regularidade da contratação temporária do recorrido, de modo a afastar a nulidade do vínculo e o direito aos depósitos do FGTS; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. Razões de decidir A mera juntada da Lei Municipal nº 002/2009 e das fichas financeiras do recorrido não comprova que a contratação observou os requisitos constitucionais e legais para admissão temporária, especialmente quanto à demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, à realização de processo seletivo simplificado e à observância dos prazos legais. O Município deixou de apresentar contrato administrativo, portaria de admissão, procedimento seletivo, ato justificando a contratação temporária ou qualquer documento apto a demonstrar o enquadramento do vínculo nas hipóteses previstas na legislação municipal, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. As fichas financeiras evidenciam que o recorrido permaneceu vinculado ao Município entre abril de 2014 e novembro de 2020, exercendo inicialmente a função de Operador de Máquinas e, posteriormente, de Motorista, circunstância incompatível com a excepcionalidade e transitoriedade das contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da contratação e do direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191 da repercussão geral (RE 596.478/RR). Correta a exclusão da multa rescisória de 40%, em conformidade com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários…
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