Processo 0800009-53.2018.8.02.0005
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0800009-53.2018.8.02.0005 - Apelação Criminal - Boca da Mata - Apelante: F. N. F. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0800009-53.2018.8.02.0005 Recorrente: F. N. F.. Advogados : Willames Rodrigues Silva (OAB: 13460/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por F. N. F., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'''', da Constituição Federal. Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (I) art. 386 do Código de Processo Penal, na medida em que manteve a condenação com base na palavra da vítima, não corroborada em juízo, laudo pericial inconclusivo e testemunhas não oculares; e (II) art. 155 do Código de Processo Penal, quando não procedeu à absolvição apesar da condenação se basear, exclusivamente, em elementos do inquérito policial. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 1.579/1.597 e 1.598/1.600, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (I) art. 386 do Código de Processo Penal, na medida em que manteve a condenação com base na palavra da vítima, não corroborada em juízo, laudo pericial inconclusivo e testemunhas não oculares; e (II) art. 155 do Código de Processo Penal, quando não procedeu à absolvição apesar da condenação se basear, exclusivamente, em elementos do inquérito policial. Todavia, a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois avaliar os critérios utilizados pelo órgão julgador para a presença de provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por outro,…
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