Processo 0800009-55.2023.8.10.0102

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800009-55.2023.8.10.0102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0800009-55.2023.8.10.0102 [Roubo Majorado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ELEOMAR SILVA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra ELEOMAR SILVA CONCEIÇÃO buscando apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e VII (2x) na forma do art. 70; art. 307, todos do CP e art. 244-B do ECA. Narra a denúncia (ID 150719747) que: “Em 09.01.2023, por volta de 00h35, no Município de Montes Altos, o ora representado foi preso flagrante delito após subtrair dois celulares, mediante grave ameaça externada pelo emprego armas brancas e em conluio e união de desígnios com o adolescente Carlos Vinicius de Oliveira, bem como por ter atribuído a si falsa identidade em proveito próprio. Infere-se dos autos que na data supramencionada, por volta de 00h00, as vítimas Cleudimar Silva de Morais e Caciolandia Miranda Pereira, transitavam pelo Centro de Montes Altos/MA, quando Carlos Vinicius e ELIOMAR, cada um portando uma faca, aproximaram-se e ameaçando-as com as armas brancas, anunciaram o roubo. Temerosas, as ofendidas entregaram seus celulares e evadiram-se para as suas casas. Minutos depois, nas imediações do local delitivo, os suspeitos avistaram uma viatura da Polícia Militar e imediatamente jogaram as duas facas e os dois celulares no chão. A conduta causou estranheza aos componentes da guarnição que decidiram abordá-los. Questionados sobre a origem dos objetos, os investigados não responderam, então, os policiais olharam a foto do visor de um dos celulares e reconheceu a possível proprietária como a sra. Caciolandia. A seguir, os agentes foram até o endereço da ofendida e ela relatou o ocorrido, reconheceu o seu aparelho subtraído e os autores do delito, de igual modo procedeu a segunda vítima. Diante disso, o adolescente e o investigado foram conduzidos ao Plantão Central de Imperatriz/ MA, para adoção das providências cabíveis. Ouvido em sede policial, o adolescente Marcos Vinicius confessou a autoria delitiva em conluio e união de desígnios com seu tio Eliomar. Por sua vez, ELIOMAR negou a autoria dos roubos, mas confessou ter atribuído a si falsa identidade no intuito de não ser identificado pelos Policiais Militares. A materialidade e a autoria delitivas estão indubitavelmente demonstradas nos autos, vide: depoimentos colhidos, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Entrega, ROP – PMMA nº 17 e Ocorrência nº 6991/2023. Corroboram a materialidade e a autoria, o fato de os pertences subtraídos e as armas brancas utilizadas para perpetrar a grave ameaça, terem sido localizadas em poder dos supostos autores, bem como ao fato de que ambas as vítimas reconheceram o inculpado como um dos autores dos delitos, conduta delineada pelo adolescente em seu depoimento. Por sua vez, a justa causa do delito de falsa identidade resta evidenciada pelo ROP – PMMA nº 17 e na Ocorrência nº 6991/2023, elaborados em desfavor de “Raimundo Pereira Silva”, nome falso fornecido pelo denunciado para não ser identificado. Assim, verifica-se que fora reunida uma sistemática probatória que nos leva à certeza da materialidade e indícios veementes de autoria dos crimes em comento. Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual oferece presente denúncia contra ELEOMAR SILVA CONCEIÇÃO, como incurso no delito previsto no art. 157, §…

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