Processo 0800009-55.2026.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Extravio de bagagem, Irregularidade no atendimento] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800009-55.2026.8.14.0032 Nome: FABIO PEREIRA VIEIRA Endereço: Rua quinze de novembro, 178, CENTRAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AMANDA CAXICO DE AMORIM OAB: BA41716 Endere�o: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: Avenida Lavandisca, 777, cj. 112, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04515-011 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, para adequada contextualização da controvérsia, registro que FÁBIO PEREIRA VIEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que realizou viagem aérea com origem em Fortaleza/CE e destino a Santarém/PA, ocasião em que despachou regularmente sua bagagem junto à companhia aérea. Sustenta que, ao desembarcar no destino final, constatou que sua mala não foi entregue na esteira de restituição de bagagens, motivo pelo qual registrou imediatamente ocorrência perante a transportadora. Afirma que posteriormente recebeu comunicação da própria empresa informando que a bagagem não havia sido localizada, permanecendo desaparecida, circunstância que lhe ocasionou transtornos, insegurança, desconforto e abalo moral. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão acostada aos autos. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95. A matéria controvertida é essencialmente documental e a prova constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Ademais, a própria decisão inicial consignou a desnecessidade de produção de prova oral ou pericial, por se tratar de questão passível de demonstração mediante documentos. A ausência de contestação pela requerida atrai os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do Código de Processo Civil, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, especialmente quando corroborados pelos elementos documentais produzidos pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Passo ao exame dos pontos controvertidos. O primeiro ponto controvertido consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. A resposta é positiva. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor embarcou regularmente em voo operado pela requerida, tendo despachado sua bagagem mediante os procedimentos exigidos pela transportadora. Demonstram ainda que, ao chegar ao destino contratado, não recebeu a mala despachada, circunstância que motivou o imediato registro da ocorrência junto à…
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