Processo 0800009-64.2022.8.14.0042
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800009-64.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉU: Nome: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO VASQUES Endereço: ANTERO LOBATO, PASSAGEM TELMA, EM FRENTE A CASA DO NALDO, CARNAPIJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado em face de RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO VASQUES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal. Sobre os fatos, narra a denúncia (ID 58110289) o que segue: "Consta dos autos que no dia 09 de janeiro de 2022, por volta de 03h00, a vítima FRANCISCA DA SILVA SANTOS estava dormindo em sua residência, na qual funciona também o comércio da família, quando, em determinado momento, ouviu um barulho vindo da parte frontal do imóvel. Ao levantar para verificar o que ocorria, presenciou o acusado RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO VASQUES, conhecido como 'Nonatinho', correndo pela ponte carregando alguns pertences. Ao ingressar no estabelecimento comercial, constatou que o imputado havia subtraído diversas mercadorias, além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se encontrava no caixa. A guarnição policial, acionada, saiu em diligência em busca do suspeito, o qual foi capturado em estado flagrancial e conduzido à autoridade policial. Em seu auto de qualificação e interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria do delito, afirmando, contudo, ter subtraído apenas uma carteira de cigarro e o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). A vítima, ao realizar a conferência das mercadorias, apurou a falta de diversas mercadorias e da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Assim agindo, teria o acusado incorrido nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2022 (ID 72498920). O réu foi regularmente citado e, indicando interesse em ser assistido pela Defensoria Pública (ID 147186273), os autos foram encaminhados àquela instituição, que apresentou resposta à acusação (ID 161730839). Não sendo caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia (ID 162884142) e designado audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2026. Durante a instrução processual (ID 173288656), foram ouvidas as testemunhas PM ANTÔNIO FÁBIO SILVA ARAÚJO e PM RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima FRANCISCA DA SILVA SANTOS e do policial MALAQUIAS LIMA CORDEIRO FILHO, sem oposição da defesa, com homologação judicial. A defesa não arrolou testemunhas. Ato contínuo, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público (ID 174754482) requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas produzidas em juízo, notadamente em razão de a vítima não ter sido ouvida sob o crivo do contraditório e de as testemunhas policiais não terem trazido elementos concretos acerca da autoria. A Defensoria Pública (ID 175749569) igualmente pugnou pela absolvição, com fundamento no mesmo dispositivo legal, apontando que ambos os policiais ouvidos…
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