Processo 0800009-86.2025.8.14.0130

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800009-86.2025.8.14.0130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800009-86.2025.8.14.0130 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZA MARIA SILVA DOS SANTOS Nome: ELZA MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: RIO BONITO, ZONA RURAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) REQUERENTE: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REQUERENTE: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente fase de cumprimento de sentença originou-se de ação indenizatória em que a executada foi condenada ao pagamento de danos emergentes e danos morais, conforme sentença e acórdão de ID 134388027. No julgamento do recurso inominado, a Turma Recursal majorou a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. A exequente, ELZA MARIA SILVA DOS SANTOS, iniciou a execução pelo montante atualizado de R$ 24.894,63, conforme petição de ID 138495149. Intimada para o pagamento, a executada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou embargos à execução (impugnação) sob o ID 158691027. Para garantir o juízo e viabilizar a impugnação, a executada apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 32.363,02. Instada a se manifestar sobre os embargos, a exequente peticionou no ID 160679525, informando que concorda com o valor depositado pela executada, reconhecendo sua suficiência para a satisfação do crédito. Ao final, requereu a expedição de alvará eletrônico em favor de seu patrono. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A satisfação da obrigação é a finalidade precípua do processo executivo. No caso dos autos, a parte executada promoveu o depósito dos valores que entendeu devidos e apresentou apólice de seguro garantia judicial para assegurar o juízo e viabilizar a discussão sobre o excesso de execução. Intimada a se manifestar sobre os termos da impugnação, a parte exequente peticionou no ID 160679525, declarando expressamente sua concordância com os valores depositados e reconhecendo-os como suficientes para a quitação integral do débito. Tal manifestação de vontade, livre e inequívoca, configura o reconhecimento do adimplemento da obrigação. Diante do aceite da credora, os embargos à execução perderam o objeto, uma vez que a controvérsia sobre o cálculo foi superada pela autocomposição tácita das partes quanto ao montante depositado. A extinção da execução pela satisfação do crédito encontra-se expressamente prevista no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 924, inciso II. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a concordância expressa do credor quanto ao pagamento da dívida autoriza a extinção definitiva do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por satisfação do crédito é cabível quando o valor penhorado e levantado é superior ao montante inicialmente delimitado pela parte exequente como necessário para a quitação da dívida, não havendo espaço para a continuidade da…

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