Processo 0800009-97.2025.8.14.0094
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800009-97.2025.8.14.0094 APELANTE: ALEX CERONI DE ALBUQUERQUE APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. SUFICIÊNCIA DO CONTRATO FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO QUANDO O INSTRUMENTO CONTÉM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO PESSOAL DISPENSADO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária vinculado a consórcio, julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade e a posse plena do veículo em favor da credora e julgou improcedente a reconvenção. O apelante sustenta a indispensabilidade do termo de adesão ao consórcio, a ausência de indicação expressa da taxa de administração, a invalidade da assinatura eletrônica e a inexistência de constituição válida em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência do termo de adesão ao grupo de consórcio impede o processamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a alegada falta de indicação expressa da taxa de administração invalida a pretensão; (iii) determinar se a impugnação genérica à assinatura eletrônica afasta a eficácia do contrato; e (iv) definir se a mora se constitui validamente com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão exige a comprovação do contrato garantido por alienação fiduciária e da mora ou inadimplemento do devedor, na forma do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O termo de adesão ao consórcio só se mostra indispensável quando o contrato de alienação fiduciária não contém informações suficientes sobre valores, parcelas, encargos e demais elementos essenciais da obrigação. 5. Consta do acervo processual que o contrato fiduciário apresentado contém as cláusulas essenciais da contratação, o valor do crédito, a descrição do bem, o saldo devedor, as obrigações assumidas e a identificação das partes, o que afasta a alegação de inépcia ou deficiência documental. 6. A mera alegação abstrata de invalidade da assinatura eletrônica não afasta a eficácia do instrumento contratual sem indicação objetiva de fraude, adulteração, quebra de integridade ou negativa comprovada de autoria. 7. A mora se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro. 8. A ausência de purgação da mora no prazo legal, após o cumprimento da liminar, acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de adesão ao grupo de consórcio não é documento indispensável à ação de busca e apreensão quando o contrato de alienação fiduciária revela, por si, os elementos essenciais da obrigação garantida. 2. A impugnação abstrata à assinatura eletrônica não afasta a validade do contrato sem prova mínima de…
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