Processo 0800010-02.2026.8.10.0016

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800010-02.2026.8.10.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800010-02.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços] Requerente: ELISIHEVELLEN SANTOS LIMA - Requerido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA Para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão, proferido(a) nos autos da ação em epígrafe, em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial a seguir transcrita: Alega a autora que é cliente da instituição requerida, utilizando conta-corrente e cartão de crédito com limite estabelecido. Afirma que, em diversas ocasiões, ao tentar efetuar o pagamento de compras com seu cartão de crédito, foi surpreendida com a negativa das transações, mesmo possuindo limite disponível. Informa que ao acessar o aplicativo do banco, deparou-se com mensagens de erro genéricas e, ao buscar o suporte, foi informada pelos prepostos que a não aprovação decorria de um erro sistêmico interno da instituição. Aduz que tal falha ocorreu em mais de 12 tentativas de compras em datas distintas. Cita que a situação gerou desconforto, frustração e constrangimento vexatório por ocorrer em estabelecimentos comerciais diante de terceiros. Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Pontua que a falha na prestação do serviço e a ausência de solução amigável a compeliram a buscar a tutela jurisdicional. Menciona que os fatos restam comprovados pelos documentos acostados aos autos: I) Extrato de conta e informações de limite (ID 169286919, Páginas 03 e 04), demonstrando limite disponível de R$ 289,83; II) Prints do histórico de transações não autorizadas (ID 169286919, páginas 02, 05 e 06), evidenciando negativas no "Camino Supermercado" e "Shopee" ; e histórico de conversa com o suporte Bot Will (ID 169286919, página 07), no qual a ré admite instabilidade sistêmica e erro variável que impede o funcionamento do cartão. Destaca que a conduta da ré configura ato ilícito passível de reparação. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida WILL FINANCEIRA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa, a ré requereu o reconhecimento de sua situação de liquidação extrajudicial. Suscitou preliminares de: I) Ilegitimidade passiva, alegando que os bloqueios seriam de responsabilidade da bandeira Mastercard; II) Inépcia da petição inicial por ausência de elementos mínimos; III) Ausência de objeto útil/falta de interesse de agir quanto ao pedido de desbloqueio e IV) Impossibilidade de prosseguimento sem observância do regime de liquidação extrajudicial. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, pois as recusas de transações podem decorrer de critérios legítimos de segurança, análise de risco e antifraude, o que configuraria exercício regular de…

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