Processo 0800010-19.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800010-19.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800010-19.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: CONSTANTIN PHILIPPE SALHA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para fins de adequada compreensão da controvérsia, registro, em síntese, que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CONSTANTIN PHILIPPE SALHA em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagem aérea junto à requerida, tendo sido surpreendida com o cancelamento do voo originalmente contratado, o que lhe ocasionou atraso significativo na chegada ao destino final. Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço, suportou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, além de ter incorrido em despesas adicionais, postulando, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme petição inicial de ID.83740170. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID.88203637), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o cancelamento do voo decorreu de razões operacionais e de segurança. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica, conforme ID. 88586808. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A - SUSPENSÃO DA AÇÃO (TEMA 1.417 STF) O Tema 1.417 do STF delimita controvérsia quanto à prevalência do CBA ou do CDC em hipóteses de cancelamento/atraso decorrente de fortuito externo (força maior efetiva), como condições climáticas que tornem inviável a operação do voo. No caso concreto, contudo, a própria ré afirma que a alteração decorreu de readequação da malha aérea em razão de efeitos indiretos de chuvas e das inúmeras afetações de aeronaves ocorridas por conta da meteorologia adversa que atingiu a cidade (ID. 88203637– págs. 07 e 08). Tal circunstância caracteriza fortuito interno, inerente à organização e gestão da atividade empresarial, não se enquadrando na hipótese de sobrestamento determinada pelo STF. Além disso, não houve comprovação específica de que as condições meteorológicas impediram a realização do voo da autora, limitando-se a ré a alegações genéricas e reportagens (ID. 88203637, pág. 07), insuficientes para caracterizar força maior. Ademais, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de assistência material adequada, em desconformidade com as normas da ANAC. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE O CANCELAMENTO DO VÔO, SOB A ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO, QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO - NOTÍCIAS DE JORNAIS/TELAS QUE, EMBORA COMPROVEM A CHUVA OCORRIDA NO DIA DA VIAGEM, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE COMPROVAR QUE O CANCELAMENTO DO VÔO DECORREU…

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