Processo 0800010-20.2026.8.20.5158

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800010-20.2026.8.20.5158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800010-20.2026.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: RUTE NASCIMENTO DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por RUTE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, todos devidamente qualificados. À exordial, sustenta a parte autora que é servidora pública vinculada ao Município requerido, tendo tomado posse em 17/11/2008, sendo, portanto, titular do direito ao adicional por tempo de serviço (ADTS) desde essa data, nos termos da Lei Municipal nº 014/2007, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional a fim de condenar o Município requerido à implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) nos seus vencimentos, observada a razão de 5% a cada cinco anos de tempo trabalhado, bem como ao pagamento dos valores que lhes seriam devidos. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido meritório, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Adicional por Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 49 e 50 do Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Rio do Fogo (Lei nº 14/2007), que assegura o pagamento do referido adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 49 - Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: I - Adicional por tempo de Serviço; II - Remuneração Pecuniária Art. 50 - O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do professor, por quinquênio de efetivo exercício, observado o limite de vinte e cinco por cento, em exercício do Magistério nesta Prefeitura. No caso dos autos, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 17/11/2008, conforme se verifica de seu Termo de Posse disposto no ID. 173787695, razão pela qual deveria fazer jus à percepção de 5% por cento em 17/11/2013; 10% em 17/11/2018; e 15% em 17/11/2023. A autora em sua inicial delimita o seu pedido, afirmando que a partir de 17/11/2023 passou a ter direito a perceber 3 (três) quinquênios, que corresponde à 15% do seu vencimento básico, razão pela qual vem suportando prejuízos financeiros pelo descumprimento do dispositivo legal por parte do Município requerido, que precisam ser ressarcidos. Assim, confrontando os argumentos, tem-se que a autora comprovou adequadamente o marco inicial do seu tempo de serviço, e a legislação municipal garante o adicional de 5% por quinquênio, até o limite de 25%, de tal forma que a ausência de implantação correta configura descumprimento da lei municipal, atraindo o direito às diferenças. Por outro lado, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar…

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