Processo 0800010-26.2024.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800010-26.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: JOSE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, S/N, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AREOLINO DE ABREU, 1015, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Segundo a narrativa da inicial, o requerente trabalhou na propriedade denominada de “Canafístula”, situada na zona rural do Município de Capitão de Campos-PI, há mais de 15 (Quinze anos) anos exercendo a atividade de LAVRADOR. O trabalho rural da autora foi nos períodos de 07/01/2000 até 20.07.2010 e 05.04.2014 à 12.10.2023. A parte autora teve o benefício de aposentadoria rural negado. Liminar indeferida em ID 51010829. A parte ré apresentou contestação, alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 81425153. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade para o trabalhador rural, conforme artigos 48, §1ºe 143 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e tiver exercido atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Com efeito, o autor logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário pretendido. Dispõem o caput e os §§ do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1°. Os limites fixados no "caput" são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2°. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". Por seu turno, estabelece o art. 25, inciso II, do referido diploma legal: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.” Para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, é necessária a…
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