Processo 0800010-47.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800010-47.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA NATÁLIA SOUSA CHAGAS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Alega a autora ser pensionista e titular da conta corrente nº 600041-0 (Agência 0985) junto ao Banco Bradesco S.A., sustentando sofrer descontos indevidos diretamente em sua conta decorrentes de um suposto contrato de empréstimo pessoal (nº 471553047). Aduz que a instituição financeira realiza mensalmente o abatimento da quantia de R$ 144,79, além de outros valores aleatórios, sem que tenha havido sua anuência ou ciência, o que reduziu seus rendimentos a patamar inferior a um salário mínimo. Sustenta que jamais contratou ou assinou qualquer documento para obter o referido empréstimo, ressaltando que, por sua idade avançada e baixa escolaridade, é pessoa vulnerável que vem enfrentando severa restrição financeira para custear suas necessidades básicas e bem-estar. Defende que os descontos unilaterais decorrem de conduta negligente do banco réu, configurando ato ilícito que atinge verba de natureza alimentar. Diante de tais argumentos, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial acompanhada de documentos comprobatórios (ID 88421522 e ss). Contestação apresentada pela parte requerida (ID 97665356) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 99591838). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do negócio jurídico e a consequente responsabilidade do banco réu em restituir os…
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