Processo 0800010-65.2025.8.12.0053

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800010-65.2025.8.12.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos. Diante da vontade das partes, tratando-se de direitos disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Ficam autorizados os levantamentos e desentranhamentos de documentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em decorrência da preclusão lógica, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. No mais, considerando as informações de fls. 225: I - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. II Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, caso não possua, intime-se-a pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 523, § 1º do CPC). III Apresentando o comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para dele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que restando silente presumir-se-á como quitada a dívida. IV Em caso de inércia da parte ré, intime-se a parte autora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa. V Em havendo pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, conclusos. Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. VI Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, se requerido. VII Penhorados bens, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação. VIII Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge da parte ré, se casada ou convivente for, e a parte autora para, querendo, promover o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente. IX Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte, voltem-me os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. "

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